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Solicitação de Cancelamento do Contrato de Fornecimento de Gás Natural

O cancelamento de contrato consiste em encerrar definitivamente o contrato de fornecimento de GN firmado com a Bahiagás, compreendendo ainda o bloqueio no fornecimento de gás natural no ponto de entrega e a emissão do faturamento residual relativo a consumo de gás ocorrido até a data do bloqueio.

Este atendimento está direcionado apenas ao segmento residencial.

 

PRE-REQUISITOS:

  • Apenas o próprio titular do contrato ou seu representante legal, poderão solicitar o cancelamento do serviço;
  • Em caso de falecimento do titular, o Atestado de Óbito deverá ser apresentado.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • Formulário devidamente preenchido e assinado pelo titular ou seu representante  (clique aqui para baixar o formulário); 
  • Registro fotográ­fico do medidor, para os casos em que se deseje antecipar o cancelamento do contrato. Observação: O registro fotográ­fico do medidor será aceito, desde que a leitura fi­nal apresentada não seja inferior à registrada no sistema da Bahiagás.
  • Documentos de identificação do Titular:
    • Para titular Pessoa Física: Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Carteira de identidade ou, na ausência desta, outro documento de identi­ficação com foto
    • Para titular Pessoa Jurídica: Cartão CNPJ; Estatuto ou contrato social da empresa ou Contrato de Sucessão Comercial, Ata ou outro documento de designação do representante legal acompanhado de documento oficial de identifi­cação do(s) representante(s) legal(is);

LOCAIS PARA ATENDIMENTO

 

PRAZO DE EXECUÇÃO

  • ESPAÇO DO CLIENTE / CHAT: Imediato, salvo em situações que necessitem de análise complementar;
  • FALE CONOSCO: até 05 (cinco) dias úteis.

 

Nota:

O preposto da Bahiagás executará o BLOQUEIO DO MEDIDOR e COLETA DA LEITURA FINAL no local, em até 05 (cinco) dias úteis após a solicitação de cancelamento;

Para que o bloqueio seja executado, é necessário providenciar a liberação de acesso do Preposto da Bahiagás junto ao condomínio. Caso o acesso do mesmo seja impedido, o BLOQUEIO DO MEDIDOR não será realizado e o consumo residual será calculado com base na média dos últimos três faturamentos, conforme previsto na resolução AGERBA nº 14, Capítulo VIII, Art. 21.

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